Educação

Utilização de máscaras passa a ser facultativa na UFRN

Instrução normativa tornou a utilização de máscaras faciais opcional em toda a UFRN. Foto: Adriano Abreu

A Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN) flexibilizou o uso de máscaras a partir desta terça-feira (12). A partir de hoje está facultativo o uso do equipamento em ambientes abertos. Segundo a assessoria de imprensa da UFRN, a partir do dia 25 de abril o uso será recomendável e não mais obrigatório em ambiente fechado.

A decisão foi tomada após consulta ao Comitê Covid-19 da instituição de ensino, que opinou pela flexibilização. As Pró-Reitorias de Gestão de Pessoas (Progesp), de Graduação (Prograd) e de Pós-Graduação (PPG), além da Secretaria de Ensino, Básico, Técnico e Tecnológico (SEBTT), publicaram a Instrução Normativa 001/2022 – Progesp, no sentido de orientar sobre a flexibilização do uso da proteção facial. 


Na última semana, a comprovação vacinal para servidores e alunos da UFRN deixou de ser obrigatória. Após decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5), a universidade deixa de exigir a apresentação do comprovante de vacinação tanto para a circulação de pessoas, quanto para a matrícula através da Internet. O desembargador federal Paulo Roberto de Oliveira Lima acatou o agravo impetrado pelo advogado André Santana.  No entanto, a UFRN ainda deve recorrer da decisão.


Santana ingressou com uma Ação Popular onde alegou  ilegalidade da Resolução nº 010/2021-CONSAD da UFRN, que aprovou a obrigatoriedade de comprovação do esquema vacinal contra a covid-19 para acesso às suas dependências físicas. Inicialmente, o advogado havia acionado a Justiça Federal no Rio Grande do Norte com o objetivo de suspender a medida, cobrada até para que os estudantes possam ingressar no sistema eletrônico de matrículas. 
Na ocasião, o juiz Janilson Bezerra de Siqueira negou o pedido por entender que “a exigência de apresentação do comprovante vacinal para acesso aos prédios da UFRN, embora represente pequena limitação ao direito de ir e vir, encontra guarida no direito à saúde, bem como nos princípios da prevenção e da precaução, já que a medida foi adotada para impedir ou obstar a propagação da covid-19”.


Desse modo, o advogado buscou reverter a decisão e ingressou com um agravo de instrumento perante o TRF-5, por vislumbrar um descompasso com os fatos e argumentos apresentados. O desembargador federal Paulo Lima acatou seu pedido e suspendeu a exigência, determinando a anulação da resolução em questão. “A matéria já foi resolvida em sede de Suprema Corte que deixou assentado somente ser possível a exigência de passaporte sanitário através de lei formal que, no caso, inexiste”, apontou.

Tribuna do Norte