Alerta

RN: Tibau do Sul cancela festividades públicas e exige exame de covid em festas particulares abertas

O prefeito cancelou as festividades do fim de ano que são promovidas pela prefeitura como a queima de fogos, shows e eventos para evitar aglomerações

O Governo municipal de Tibau do Sul autoriza a realização de festas em vias públicas da cidade desde que participantes apresentem exame para covid-19 feito em até 72 horas antes. O novo decreto, assinado pelo prefeito Antônio Modesto foi publicado no Diário Oficial do Município nesta sexta-feira (11).

Serão aceitos os testes de “RT-PCR “negativo” ou “não reagente”, com até 72h (setenta e duas horas) de antecedência da data de início do evento e/ou; de “sorologia com resultado IgG positivo, sendo, nesse caso, o exame realizado pelos métodos de Quimioluminescência, Eletroquimioluminescência, Elisa Imunoensaio, com datas não superiores a 90 (noventa) dias de antecendência.

A determinação traz outras medidas de seguranças adotadas, como o distanciamento de 3m² entre as pessoas e utilização de máscara, álcool 70º na entrada dos eventos e aferição de temperatura.

O prefeito cancelou as festividades do fim de ano que são promovidas pela prefeitura como a queima de fogos, shows e eventos para evitar aglomerações. Art. 1º Fica cancelada a realização de festividades de fim de ano, promovidas pela Prefeitura Municipal ou que envolvam participação pecuniária do Município, a exemplo de queima de fogos e realização de shows e eventos.

Art. 2º Ficam suspensas a realização de festas, shows e eventos comerciais em locais fechados.

Art. 3º Poderão ser autorizados pelo município a realização de eventos e festas em locais abertos, desde que haja requerimento prévio com apresentação de protocolo sanitário, a ser aprovado pela autoridade epidemiológica municipal, observando-se, no mínimo, as seguintes medidas:

I – lotação máxima de uma pessoa para cada 3m2 (três metros quadrados) de área total;

II – utilização de máscaras individuais de proteção;

III – disponibilização de álcool 70% na entrada e no interior do evento;

IV – aferição de temperatura na entrada do evento;

V – espaço adequado para evitar aglomeração excessiva de pessoas;

VI – manter equipe de saúde, com devida sinalização, para encaminhamento isolado de pessoas que apresentem alta de temperatura corporal ou quaisquer outros sintomas característicos da COVID-19;

VII – manter ambulância no local durante toda a realização do evento com equipe especializada;

VIII – sinalização no mapa de evento sobre os pontos de disponibilização de álcool 70%;

IX – distribuição de informações e inserções entre as atrações sobre as medidas de etiqueta respiratória, bem como outras medidas de combate ao COVID-19; X – utilização de soluções digitais para a promoção e divulgação do evento, bem como para a venda de ingressos e ítens de consumação no local, a fim de evitar a manipulação de papeis;

XI – apresentação individual de exame para COVID-19, como requisito indispensável para participar do evento, os quais deverão estar à disposição da fiscalização sanitária municipal, sendo dos seguintes tipos:

a)- RT-PCR “negativo” ou “não reagente”, com até 72h (setenta e duas horas) de antecedência da data de início do evento e/ou;

b) – sorologia com resultado IgG positivo, sendo, nesse caso, o exame realizado pelos métodos de Quimioluminescência, Eletroquimioluminescência, Elisa Imunoensaio, com datas não superiores a 90 (noventa) dias de antecendência,

Art. 4º Fica determinada a instalação de barreira sanitária no acesso ao Município, para controle do acesso e aferição de temperatura, bem como para orientação educativa.

Art. 5º O Gabinete de Crise fara avaliação periódica, no mínimo a cada semana, acerca da pandemia, para adoção de medidas preventivas.

Art. 6º Fica determinada a intensificação da fiscalização municipal no cumprimento das medidas sanitárias pela população e setor produtivo, no que de respeito ao uso de máscara, distanciamento social e demais medidas previstas nos protocolos de segurança sanitária e decretos anteriores que visam a prevenção de contágio da COVID-19.

Parágrafo Único – A fiscalização caberá às autoridades competentes municipais, que poderão, inclusive, aplicar multa previstas no Decreto Municipal nº 015/2020 e/ou interditar o estabelecimento que descumprir as regras estabelecidas pela Administração Pública Municipal.

Art. 7º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em contrário. Tibau do Sul/RN, 10 de dezembro de 2020