Passado o Natal, muitos vão às lojas na expectativa de trocar os presentes. Embora, o Código de Defesa do Consumidor garanta em lei a troca de produtos que apresentem defeitos, as políticas de cada empreendimento pode permitir que os presentes possam ser trocados mediante insatisfação de quem o recebeu com a cor, o tamanho ou mesmo com o objeto.
“Pelo CDC, o comerciante só é obrigado a trocar o produto se ele tiver algum tipo de defeito, mas o que vemos, na prática, é que todos os comerciantes, os fornecedores têm sempre uma política de troc, isso é uma lei de mercado”, disse o Gleiber Dantas, Diretor Geral do Procon Natal que acrescentou que é uma forma de sobrevivência do mercado. “Nesta pandemia, chegamos a ver o prazo de trocas com até 60 dias, mas isso vai de lojista para lojista”, não é uma regra que esteja escrita, não tá na lei”.
Como não é uma regra, quem vai presentear deve ficar atento e procurar saber a política do estabelecimento em que está comprando. Algumas lojas, por exemplo, emitem uma etiqueta de troca e limitam o prazo para fazê-la. Alguns comerciantes entendem que a troca pode ser uma oportunidade de vender mais, segundo a gerente comercial Lu Galvão, o cliente acaba levando sempre algo a mais.
Mas há uma diferenciação em relação às compras online. O artigo 49 do CDC fala do prazo de arrependimento que começa a valer a partir do momento em que o cliente tem em mãos o produto. “Se eu quiser exercer esse direito de arrependimento, a loja, o site que vendeu esse produto é obrigado a me restituir as quantias pagas”, informou Gleiber.
É comum também as lojas comunicarem que não trocam produtos que estão em promoção. Segundo essa regra não se aplica. ” se aquela roupa ou qualquer outro produto que tenha esse tipo de anúncio e veio com qualquer defeito, por menor que seja, a loja é obrigada a trocar sim”.