
O que durante décadas foi tratado apenas como “pausa” dentro da rotina escolar agora ganhou definição jurídica do Supremo Tribunal Federal (STF). Em julgamento concluído em 13 de novembro de 2025, na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 1058, a Corte firmou entendimento de que o recreio escolar, na educação básica, e os intervalos entre aulas, no ensino superior, podem integrar a jornada de trabalho dos professores quando não houver descanso efetivo.
A decisão reacendeu discussões em todo o país sobre horas extras, remuneração de períodos intrajornada e condições de trabalho enfrentadas por docentes das redes pública e privada de ensino.
Segundo a advogada Mylena Leite Ângelo, especialista em Direito do Servidor Público e fundadora do escritório Mylena Leite Advocacia, o entendimento representa um marco histórico para profissionais da educação que permanecem à disposição das instituições de ensino mesmo durante os intervalos.
“O Supremo consolidou o que os professores vivenciam diariamente. Em muitos casos, o intervalo não é descanso real. O docente continua corrigindo provas, organizando material, atendendo alunos, preparando aulas e resolvendo demandas administrativas. A decisão reconhece justamente essa realidade prática”, afirma.
A tese firmada pelo STF estabelece que cabe à instituição de ensino comprovar eventual descanso efetivo do profissional, afastando a presunção automática de que o recreio corresponde necessariamente a período de repouso.
O impacto da decisão ganha dimensão nacional em um país que reúne cerca de 2,4 milhões de professores na educação básica, segundo dados do Censo Escolar 2025 divulgados pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep). O número reforça o alcance social e econômico da discussão envolvendo jornada docente e direitos trabalhistas da categoria.