O juiz Emanuel Telino Monteiro, da Comarca de Marcelino Vieira, condenou a empresa Estapar Estacionamentos, que explora o serviço de estacionamento do Aeroporto Internacional Governador Aluísio Alves, em São Gonçalo do Amarante, a pagar a quantia de R$ 9.629,46, a título de danos materiais, em razão de avarias provocadas no veículo de um cliente que utilizou o serviço.
Na mesma sentença judicial, o magistrado também condenou a empresa a pagar uma indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil, por considerar que, no caso, configurou-se fatos capazes de violar direitos da personalidade ofendendo a dignidade do consumidor e que devem ser considerados a fim de ensejar indenização por danos morais, sob pena de banalização do instituto.
O autor ajuizou a Ação de Indenização para obter o ressarcimento por danos morais e materiais causados em razão de avarias no seu veículo que se encontrava dentro das dependências do estacionamento no Aeroporto Internacional, que é gerenciado pela empresa Estapar Estacionamentos.
O autor narrou nos autos ter sido vítima de avarias no seu veículo após ter o deixado por dois dias no estacionamento do Aeroporto Internacional de Natal – Governador Aluísio Alves, São Gonçalo do Amarante, o qual tem como responsável a empresa Estapar Estacionamentos. A empresa se defendeu alegando o afastamento da responsabilidade civil pela culpa exclusiva de terceiro.
Ao analisar o caso, o magistrado baseou seu entendimento no Código de Defesa do Consumidor, que reconhece a responsabilidade objetiva do prestador de serviços, estabelecendo que este tem o dever de reparar os danos causados aos consumidores, por defeitos relativos ao fornecimento desses serviços.