Economia

Governadora sanciona lei que cria o selo social “Empresa Amiga da Mulher”

Foto: divulgação

A governadora Fátima Bezerra sancionou a Lei nº 11.297, nesta quinta-feira (15), que cria o selo social “Empresa Amiga da Mulher”, a ser publicada no Diário Oficial do Estado de amanhã (16). A lei é iniciativa do deputado estadual Subtenente Eliabe, e incentiva a prática, promoção e defesa dos direitos das mulheres no ambiente de trabalho tanto de empresas públicas quanto de empresas privadas.

O selo será concedido anualmente, no mês de março de cada ano, em alusão ao Dia Internacional da Mulher. As empresas selecionadas serão apresentadas ao público em solenidade a ser realizada pela Secretaria de Estado das Mulheres, da Juventude, da Igualdade Racial e dos Direitos Humanos – SEMJIDH.

A seleção das empresas será realizada por um Comitê Julgador da mesma secretaria, e as orientações para inscrição das interessadas serão publicadas na imprensa oficial do Estado. Não haverá premiação em dinheiro para as empresas selecionadas.

Os principais critérios a serem observados serão especialmente para aquelas empresas que incentivem a contratação e valorização da mulher no mercado de trabalho, buscando igualdade de gênero no quadro de pessoal; que estimulem o combate ao assédio moral e sexual no ambiente corporativo; e que promovam a igualdade salarial de gêneros, contribuindo para a redução de desigualdades.

O selo “Empresa Amiga da Mulher” será concedido à empresa que seguir três ou mais dos critérios a seguir:

I – implementação de políticas que valorizem a presença da mulher no ambiente de trabalho;
II – promoção e divulgação de ações afirmativas e informativas abordando questões referentes aos direitos da mulher, em âmbito interno e externo da empresa;
III – desenvolvimento de ações, projetos e programas de prevenção e combate ao assédio moral e sexual no ambiente de trabalho;
IV – oferecimento de um ambiente de trabalho saudável, com observância à integridade física e emocional e à dignidade da mulher;
V – apoio e orientação às mulheres pertencentes a seu quadro de pessoal, que tenham sido vítimas de qualquer tipo de violência de gênero;
VI – oferecimento de vagas de trabalho para mulheres em situação de violência doméstica e familiar.