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Justiça suspende licitação para serviços do Samu no Rio Grande Norte

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A Justiça do RN suspendeu, de forma liminar, e pelo prazo de 30 dias, uma licitação feita pelo Governo do Rio Grande do Norte, que visa a contratação de serviços médicos em escalas de plantões presenciais de caráter ininterrupto destinadas ao Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (Samu) para atendimento em vários municípios do estado. A medida atenda ao pedido de uma cooperativa que presta serviço em saúde.

No entanto, a Justiça também concedeu ao governo estadual o prazo de 30 dias para tomar uma das medidas necessárias à garantia da continuidade do serviço, que são: o retorno da empresa anteriormente contratada, por meio da prorrogação do ajuste anterior nas hipóteses legalmente admitidas e a instauração de novo procedimento licitatório. O secretário estadual de Saúde, Alexandre Motta, afirmou que confia no processo que foi realizado. “Temos muita confiança no processo licitatório que realizamos e acima de tudo sabendo que uma empresa que hoje presta o serviço tem dado o conteúdo dessa tarefa”, pontuou. 

“Entretanto, temos uma decisão judicial a cumprir. Temos 30 dias pelo relato da imprensa e esses 30 dias, vamos tomar as medidas cabíveis, dentro da legalidade, sem interferir em nenhum momento, em nenhum risco, no atendimento que o Samu presta à sociedade no Rio Grande do Norte”, completou o secretário. De acordo com o Tribunal de Justiça do RN, a cooperativa afirmou que a Sesap declarou vencedora de uma empresa de consultoria em serviços especializados que não comprovou qualificação técnica compatível com o objeto licitado, conforme exigência do edital.

Decisão

Ao julgar a demanda, o juiz Francisco Seráphico da Nóbrega Coutinho explicou que a exigência de atestados de capacidade técnica feita no Edital não é genérica nem interpretável de modo ampliativo. Segundo ele, a contratação de empresa para operar o SAMU192 RN e suas bases descentralizadas justifica, por sua própria natureza logística e assistencial singular, a exigência de experiência específica em atendimento pré-hospitalar móvel.

Para o magistrado, a prova documental pré-constituída levada ao processo indica, sem necessidade de dilatação probatória adicional, que os 17 atestados fornecidos pela empresa vencedora não tratam da experiência em APH Móvel, bem como que os Atestados de Capacidade Técnica – ACT, exemplificadamente, são sobre especialidades; consultas ambulatoriais; e serviços de atendimento em unidades hospitalares fixas.

Ressaltou que apenas um documento de um município da Paraíba menciona SAMU, limitado à declaração de plantão médico de 24h em único município, sem previsão de cobertura multibase, quantitativos de atendimento, disponibilização de ambulâncias, certificações ATLS/ACLS/PHTLS dos profissionais ou período de duração, requisitos tidos como elementares da exigência editalícia.

Ao deferir o pedido da cooperativa médica, o juiz frisou que “o Contrato Administrativo nº 076/2026 tem vigência presumível de longo prazo — correspondente ao ciclo de contratação do SAMU 192 RN —, e a continuidade de sua execução sem o deferimento da liminar poderá tornar progressivamente mais difícil a correção da irregularidade ao final, pelo aprofundamento dos efeitos concretos da contratação (empenhos, pagamentos, escalas médicas)”.

Para o magistrado, permitir que o contrato continue em execução quando a habilitação do contratado apresentar cláusulas materialmente relevantes, comprometa a própria integridade do sistema licitatório e o dever constitucional de licitação.