Política

Presidente da Assembleia do RN é absolvido de acusação de corrupção passiva pelo STF

O presidente da Assembleia Legislativa do RN (ALRN) e deputado estadual Ezequiel Ferreira (PSDB) foi absolvido da acusação do crime de corrupção passiva pelo Supremo Tribunal Federal (STF) por falta de provas. A decisão foi unânime.

Segundo a denúncia do Ministério Público do Estado (MPRN), o parlamentar teria, no segundo semestre de 2009, solicitado vantagem indevida para facilitar a aprovação de um projeto de lei (PL 213/2009) sobre inspeção veicular e manutenção de veículos.

A solicitação teria sido feita pessoalmente a um líder de organização criminosa que tinha a intenção de implantar, de forma fraudulenta, a inspeção veicular ambiental no estado.

O valor acordado seria de R$ 300 mil, com pagamento em espécie, em duas parcelas iguais. A primeira seria paga por conta da aprovação da Lei 9.270/2009, que dispôs sobre a inspeção veicular, e a segunda no lançamento do edital de concorrência pública que teve por objetivo a contratação de serviços especializados para a implantação do programa.

A denúncia foi remetida ao STF em outubro de 2018 porque não houve quórum no Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (TJ-RN) para julgar a ação, tendo em vista que sete desembargadores se declararam suspeitos para julgar a matéria.

Essa mudança foi baseada em um artigo da Constituição Federal, que dá competência ao STF em processos nos quais mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados.

No voto em que considerou não haver prova suficiente para condenar o presidente da Casa, o relator do caso, ministro Dias Toffoli, destacou que a acusação se baseia nas declarações de um colaborador e em extratos da conta corrente do Instituto de Registradores de Títulos, Documentos e Pessoas Jurídicas do Estado do Rio Grande do Norte (IRTDPJ), entidade administrada por ele.

Segundo o relator, contudo, esses extratos bancários comprovam apenas saques da conta administrada pelo colaborador. 

“Não há nos autos sequer indícios que liguem tais pagamentos ao réu”, afirmou.

Além disso, não ficou demonstrada intervenção específica ou atípica do acusado para aprovação da norma, ou que ela tenha sido aprovada em desconformidade com as normas regimentais da Assembleia Legislativa.

Agência Saiba Mais